Lei nº 2.266 de 12 de Julho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica os arts. 3º, 21 e os §§ 1º e 2º do art. 11, revoga a letra d, do item I do art. 6º da lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951, e da outras providências.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 12 de julho de 1954.
Art. 1º
O art. 3º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, passa a Ter a seguinte redação: "Art. 3º As subvenções ordinárias ou extraordinárias serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial e cultural, regularmente organizadas. Parágrafo único. As entidades públicas, beneficiadas com dotações referidas nêste artigo, apresentarão programa de aplicação dos recursos ao Ministério a que estiver consignado o respectivo crédito".
Art. 2º
É revogada letra "d" do item I do art. 6º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
Art. 3º
Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação: "§ 1º Até o fim do último dia do mês de fevereiro, de cada ano, o Tesouro Nacional distribuirá às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com séde nos mesmos, as quais serão pagas, sempre que possível, independente de requerimento nas coletorias federais dos municípios. § 2º O Ministro de Estado competente solicitará ao Banco do Brasil, à conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sédes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das Agências do referido Banco, deduzidas de cada uma as taxas de serviço bancário".
Art. 4º
João Café Filho Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1954