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Lei nº 2.266 de 12 de Julho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica os arts. 3º, 21 e os §§ 1º e 2º do art. 11, revoga a letra d, do item I do art. 6º da lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951, e da outras providências.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 12 de julho de 1954.


Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, passa a Ter a seguinte redação: "Art. 3º As subvenções ordinárias ou extraordinárias serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial e cultural, regularmente organizadas. Parágrafo único. As entidades públicas, beneficiadas com dotações referidas nêste artigo, apresentarão programa de aplicação dos recursos ao Ministério a que estiver consignado o respectivo crédito".

Art. 2º

É revogada letra "d" do item I do art. 6º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.

Art. 3º

Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação: "§ 1º Até o fim do último dia do mês de fevereiro, de cada ano, o Tesouro Nacional distribuirá às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com séde nos mesmos, as quais serão pagas, sempre que possível, independente de requerimento nas coletorias federais dos municípios. § 2º O Ministro de Estado competente solicitará ao Banco do Brasil, à conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sédes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das Agências do referido Banco, deduzidas de cada uma as taxas de serviço bancário".

Art. 4º

O art. 21 da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, transformado seu parágrafo único em § 1º e acrescentado mais um parágrafo, passa ater a seguinte redação: "Art. 21 Enquanto a matéria não fôr regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta lei, inclusive o artigo 11 e seus parágrafos, aos pagamentos de subvenções e extraordinárias consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Justiça e Negócios Interiores, e bem assim, ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, para prosseguimento de obras, mediante acôrdo com estabelecimentos de ensino médio, e ao Serviço Nacional de Tuberculose para custeio de leitos destinados a tuberculosos ou construção no Distrito Federal e no interior do pais. § 2º É extensivo às subvenções ordinárias consignadas nos anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores, o caráter continuado previsto no § 1º do art. 3º da mesma lei. Art. 5º Não se aplica, quanto a subvenções constantes do Orçamento Ministério da Agricultura para 1053, e anteriores, o disposto nos artigos 6º, letra e, e 19, da Lei número 1.493, de 13 de dezembro de 1951. Art. 6º As alterações resultantes de nova redação do art. 3º da Lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951 , aplicar-se-ão também na execução do Orçamento da União de 1963. (Revogado pela Lei 4.762, de 1965) Art. 8º São consideradas como feitas distintamente aos Ministérios da Educação e Cultura e de Saúde, e aos respectivos Ministros, as referências a Ministério ou a Ministro da Educação e Saúde que constam da Lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1954