Artigo 4º da Lei nº 2.266 de 12 de Julho de 1954
Modifica os arts. 3º, 21 e os §§ 1º e 2º do art. 11, revoga a letra d, do item I do art. 6º da lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 21 da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, transformado seu parágrafo único em § 1º e acrescentado mais um parágrafo, passa ater a seguinte redação: "Art. 21 Enquanto a matéria não fôr regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta lei, inclusive o artigo 11 e seus parágrafos, aos pagamentos de subvenções e extraordinárias consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Justiça e Negócios Interiores, e bem assim, ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, para prosseguimento de obras, mediante acôrdo com estabelecimentos de ensino médio, e ao Serviço Nacional de Tuberculose para custeio de leitos destinados a tuberculosos ou construção no Distrito Federal e no interior do pais. § 2º É extensivo às subvenções ordinárias consignadas nos anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores, o caráter continuado previsto no § 1º do art. 3º da mesma lei. Art. 5º Não se aplica, quanto a subvenções constantes do Orçamento Ministério da Agricultura para 1053, e anteriores, o disposto nos artigos 6º, letra e, e 19, da Lei número 1.493, de 13 de dezembro de 1951. Art. 6º As alterações resultantes de nova redação do art. 3º da Lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951 , aplicar-se-ão também na execução do Orçamento da União de 1963. Art. 7º Correrão por conta da União e serão atendidas pela parte atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social, de acôrdo com o § 2º, do art. 4º, da Lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951 , as despesas bancárias com o pagamento das subvenções extraordinárias a que se refere aquela lei. (Revogado pela Lei 4.762, de 1965) Art. 8º São consideradas como feitas distintamente aos Ministérios da Educação e Cultura e de Saúde, e aos respectivos Ministros, as referências a Ministério ou a Ministro da Educação e Saúde que constam da Lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.