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Artigo 4º da Lei nº 2.266 de 12 de Julho de 1954

Modifica os arts. 3º, 21 e os §§ 1º e 2º do art. 11, revoga a letra d, do item I do art. 6º da lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951, e da outras providências.

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Art. 4º

O art. 21 da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, transformado seu parágrafo único em § 1º e acrescentado mais um parágrafo, passa ater a seguinte redação: "Art. 21 Enquanto a matéria não fôr regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta lei, inclusive o artigo 11 e seus parágrafos, aos pagamentos de subvenções e extraordinárias consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Justiça e Negócios Interiores, e bem assim, ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, para prosseguimento de obras, mediante acôrdo com estabelecimentos de ensino médio, e ao Serviço Nacional de Tuberculose para custeio de leitos destinados a tuberculosos ou construção no Distrito Federal e no interior do pais. § 2º É extensivo às subvenções ordinárias consignadas nos anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores, o caráter continuado previsto no § 1º do art. 3º da mesma lei. Art. 5º Não se aplica, quanto a subvenções constantes do Orçamento Ministério da Agricultura para 1053, e anteriores, o disposto nos artigos 6º, letra e, e 19, da Lei número 1.493, de 13 de dezembro de 1951. Art. 6º As alterações resultantes de nova redação do art. 3º da Lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951 , aplicar-se-ão também na execução do Orçamento da União de 1963. Art. 7º Correrão por conta da União e serão atendidas pela parte atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social, de acôrdo com o § 2º, do art. 4º, da Lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951 , as despesas bancárias com o pagamento das subvenções extraordinárias a que se refere aquela lei. (Revogado pela Lei 4.762, de 1965) Art. 8º São consideradas como feitas distintamente aos Ministérios da Educação e Cultura e de Saúde, e aos respectivos Ministros, as referências a Ministério ou a Ministro da Educação e Saúde que constam da Lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º da Lei 2.266 /1954