Lei nº 2.260 de 8 de Julho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão mensal da Cr$ 1,509,60 a viúva Dorval Luz, ex-coletor Federal.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da, Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 8 de julho de 1954.
É concedida a Amélia Ramos da Luz, viúva de Dorval Luz, ex-coletor federal, a pensão especial de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), mensal, enquanto se conservar no estado de viuvês.
O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária, destinada ao pagamento dos pensões mistas da União, a cargo do Ministério da Fazenda.
João Café Filho Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1954