Lei nº 2.260 de 8 de Julho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão mensal da Cr$ 1,509,60 a viúva Dorval Luz, ex-coletor Federal.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da, Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 8 de julho de 1954.
Art. 1º
É concedida a Amélia Ramos da Luz, viúva de Dorval Luz, ex-coletor federal, a pensão especial de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), mensal, enquanto se conservar no estado de viuvês.
Art. 2º
O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária, destinada ao pagamento dos pensões mistas da União, a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Café Filho Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1954