Lei nº 225 de 3 de Fevereiro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta o § 4º ao art. 81 e modifica a redação dos arts. 82 e 84 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, que dispõe sôbre bens imóveis da União

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

O art. 81 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar com um novo parágrafo, que é o seguinte: § 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada.

Art. 2º

Os arts. 82 e 84 do citado Decreto-lei são substituídos por êstes: Art. 82 A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U. Art. 84 . Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro Adroaldo Mesquita da Costa Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Clovis Pestana Daniel de Carvalho Clemente Mariani Morvan Figueiredo Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1948 e retificado no DOU de 31.1.1949