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    Legislação
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    3. Lei 225 de 3 de Fevereiro de 1948

    Coração para favoritarLei 225 de 3 de Fevereiro de 1948

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


    Art. 1º

    O art. 81 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar com um novo parágrafo, que é o seguinte: § 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada.

    Art. 2º

    Os arts. 82 e 84 do citado Decreto-lei são substituídos por êstes: Art. 82 A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U. Art. 84 . Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U.

    Art. 3º

    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro Adroaldo Mesquita da Costa Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Clovis Pestana Daniel de Carvalho Clemente Mariani Morvan Figueiredo Armando Trompowsky

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1948 e retificado no DOU de 31.1.1949