Artigo 2º da Lei nº 225 de 3 de Fevereiro de 1948
Acrescenta o § 4º ao art. 81 e modifica a redação dos arts. 82 e 84 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, que dispõe sôbre bens imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 82 e 84 do citado Decreto-lei são substituídos por êstes: Art. 82 A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U. Art. 84 . Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U.