Artigo 1º da Lei nº 225 de 3 de Fevereiro de 1948
Acrescenta o § 4º ao art. 81 e modifica a redação dos arts. 82 e 84 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, que dispõe sôbre bens imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 81 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar com um novo parágrafo, que é o seguinte: § 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada.