Lei nº 2.246 de 24 de Junho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o credito especial de Cr$ 44.887.000,00 par atender às despesas com a execução da primeira etapa do plano deassistência econômica e social aos pescadores dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte. Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 44.887.800,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos cruzeiros), para atender às despesas com a execução da primeira etapa do plano de assistência econômica e social aos pescadores dos Estado do Ceará, Rio Grande. do Norte, Paraíba. Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos obedecerá ao disposto da Lei n. 1.489, de 10 de dezembro de 1951.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Subseção

Rio de Janeiro. 24 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República. GETÚLIO VARGAS


Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1954