Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.246 de 24 de Junho de 1954
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o credito especial de Cr$ 44.887.000,00 par atender às despesas com a execução da primeira etapa do plano deassistência econômica e social aos pescadores dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte. Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 44.887.800,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos cruzeiros), para atender às despesas com a execução da primeira etapa do plano de assistência econômica e social aos pescadores dos Estado do Ceará, Rio Grande. do Norte, Paraíba. Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos obedecerá ao disposto da Lei n. 1.489, de 10 de dezembro de 1951.