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Artigo 2º da Lei nº 2.246 de 24 de Junho de 1954

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o credito especial de Cr$ 44.887.000,00 par atender às despesas com a execução da primeira etapa do plano deassistência econômica e social aos pescadores dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte. Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.246 /1954