Lei nº 2.239 de 22 de Junho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o item I da letra a do art. 3º da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948, (Lei do Impôsto de Consumo).

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 22 de junho de 1954.


Art. 1º

O item I da letra a do art. 3º da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 3 (...) a) (...) I) - as telhas e os tijolos fabricados à mão, com barro bruto não prensado ou comprimido mecânicamente, cozidos ou não".

Art. 2º

São incluídas entre as isenções constantes da alínea c, inciso III, da Tabela A do Decreto número 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , os cabos torneados destinados ao fabrico de vassouras.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1954