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Lei nº 2.238 de 21 de Junho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o art. 19 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938 (Código de Pesca).

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70 § 1º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 21 de junho de 1954.


Art. 1º

Ficam revogados o art. 19 e seus parágrafos do Decreto-lei número 794, de 19 de outubro de 1938.

Art. 2º

São proibidas as cercadas de peixe, fixas, de qualquer denominação, tais como, currais, camboas, paris, cacuris, coração, caçoal, curral duplo, curral em série, estaqueadas e muradas, desde que causem embaraços à navegação que provoquem assoreamento, salvo quando construído sôbre recifes e outras formações rochosas.

§ 1º

Ocorrendo dúvida quanto à localização dos engenhos de pesca a que se refere êste artigo, a parte que se julgar prejudicada poderá recorrer para o Capitão de Portos, o qual, dentro de 30 (trinta) dias, em reunião do que deverá participar o representante do Serviço de Caça e Pesca e o delegado regional do Trabalho, resolverá a controvérsia, sendo as decisões sôbre o assunto tomadas por maioria de votos.

§ 2º

No caso de construção dos engenhos de pesca a que se refere êste artigo em cursos dágua ou próximos às embocaduras será também ouvido o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, através os seus Distritos Regionais.

§ 3º

Os infratores dêste artigo serão punidos com multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Em caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro e o material destinado à construção destas cercadas apreendido e destruído.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João café filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1954