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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.238 de 21 de Junho de 1954

Revoga o art. 19 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938 (Código de Pesca).

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Art. 2º

São proibidas as cercadas de peixe, fixas, de qualquer denominação, tais como, currais, camboas, paris, cacuris, coração, caçoal, curral duplo, curral em série, estaqueadas e muradas, desde que causem embaraços à navegação que provoquem assoreamento, salvo quando construído sôbre recifes e outras formações rochosas.

§ 1º

Ocorrendo dúvida quanto à localização dos engenhos de pesca a que se refere êste artigo, a parte que se julgar prejudicada poderá recorrer para o Capitão de Portos, o qual, dentro de 30 (trinta) dias, em reunião do que deverá participar o representante do Serviço de Caça e Pesca e o delegado regional do Trabalho, resolverá a controvérsia, sendo as decisões sôbre o assunto tomadas por maioria de votos.

§ 2º

No caso de construção dos engenhos de pesca a que se refere êste artigo em cursos dágua ou próximos às embocaduras será também ouvido o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, através os seus Distritos Regionais.

§ 3º

Os infratores dêste artigo serão punidos com multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Em caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro e o material destinado à construção destas cercadas apreendido e destruído.

Art. 2º, §1º da Lei 2.238 /1954