Lei nº 2.233 de 14 de Junho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para um micro-ônibus rural, marca Chevrolet, destinada às Missões Franciscanas do Estado de Alagoas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 14 de junho de 1954.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um micro-ônibus rural, marca Chevrolet, a ser importado dos Estados Unidos pelo Guardião do Convento de São Francisco, de Penedo, e destinado às Missões Franciscanas do Estado de Alagoas.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João café filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1954