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Artigo 2º da Lei nº 2.233 de 14 de Junho de 1954

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para um micro-ônibus rural, marca Chevrolet, destinada às Missões Franciscanas do Estado de Alagoas.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.233 /1954