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Artigo 1º da Lei nº 2.233 de 14 de Junho de 1954

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para um micro-ônibus rural, marca Chevrolet, destinada às Missões Franciscanas do Estado de Alagoas.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um micro-ônibus rural, marca Chevrolet, a ser importado dos Estados Unidos pelo Guardião do Convento de São Francisco, de Penedo, e destinado às Missões Franciscanas do Estado de Alagoas.

Art. 1º da Lei 2.233 /1954