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Artigo 4º da Lei nº 2.200 de 12 de Abril de 1954

Cria, em Diamantina, Estado de Minas Gerais, o Museu do Diamante e a Biblioteca Antônio Torres, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Museu do Diamante e a Biblioteca Antônio Torres serão administrados por diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República e terão a organização e o quadro de pessoal estabelecidos nos respectivos regulamentos.

Art. 4º da Lei 2.200 /1954