Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.200 de 12 de Abril de 1954
Cria, em Diamantina, Estado de Minas Gerais, o Museu do Diamante e a Biblioteca Antônio Torres, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Museu do Diamante tem por finalidade recolher, classificar, conservar e expor adequadamente elementos característicos das jazidas, formações e espécimes de diamantes ocorrentes no Brasil bem como objetos de valor histórico e artístico relacionados com a indústria daquela mineração em face dos aspectos principais do seu desenvolvimento, da sua técnica e da sua influência na economia e no meio social do antigo Distrito Diamantino e de outras regiões do país.
Parágrafo único
O Museu do Diamante será instalado no próprio nacional, sito na Rua Francisco Sá número 50, já restaurado na sua feição colonial pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.