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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.200 de 12 de Abril de 1954

Cria, em Diamantina, Estado de Minas Gerais, o Museu do Diamante e a Biblioteca Antônio Torres, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Museu do Diamante tem por finalidade recolher, classificar, conservar e expor adequadamente elementos característicos das jazidas, formações e espécimes de diamantes ocorrentes no Brasil bem como objetos de valor histórico e artístico relacionados com a indústria daquela mineração em face dos aspectos principais do seu desenvolvimento, da sua técnica e da sua influência na economia e no meio social do antigo Distrito Diamantino e de outras regiões do país.

Parágrafo único

O Museu do Diamante será instalado no próprio nacional, sito na Rua Francisco Sá número 50, já restaurado na sua feição colonial pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.200 /1954