Lei nº 2.162 de 4 de Janeiro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina que a vigilância dos navios seja feita por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

A vigilância dos navios, bem como a do serviço de carga e descarga, será feita, nos portos organizados, por vigias portuários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, aplicando-se aos mesmos as disposições da Lei número 1.561, de 21 de fevereiro de 1952.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas José Américo de Almeida João Goulart

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1954