Lei nº 2.162 de 4 de Janeiro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina que a vigilância dos navios seja feita por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.
A vigilância dos navios, bem como a do serviço de carga e descarga, será feita, nos portos organizados, por vigias portuários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, aplicando-se aos mesmos as disposições da Lei número 1.561, de 21 de fevereiro de 1952.
Getúlio Vargas José Américo de Almeida João Goulart
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1954