Artigo 2º da Lei nº 2.162 de 4 de Janeiro de 1954
Determina que a vigilância dos navios seja feita por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.