Artigo 1º da Lei nº 2.162 de 4 de Janeiro de 1954
Determina que a vigilância dos navios seja feita por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A vigilância dos navios, bem como a do serviço de carga e descarga, será feita, nos portos organizados, por vigias portuários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, aplicando-se aos mesmos as disposições da Lei número 1.561, de 21 de fevereiro de 1952.