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Artigo 1º da Lei nº 2.162 de 4 de Janeiro de 1954

Determina que a vigilância dos navios seja feita por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

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Art. 1º

A vigilância dos navios, bem como a do serviço de carga e descarga, será feita, nos portos organizados, por vigias portuários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, aplicando-se aos mesmos as disposições da Lei número 1.561, de 21 de fevereiro de 1952.

Art. 1º da Lei 2.162 /1954