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Lei nº 2.153 de 30 de dezembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas de Juiz de Fora entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , da Faculdade de Ciências Econômicas de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal a que se refere o art. 16 da mesma Lei, correspondendo-lhe a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Antonio Balbino.

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.12.1953