Lei nº 2.153 de 30 de dezembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas de Juiz de Fora entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , da Faculdade de Ciências Econômicas de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal a que se refere o art. 16 da mesma Lei, correspondendo-lhe a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Antonio Balbino.
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.12.1953