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Artigo 1º da Lei nº 2.153 de 30 de dezembro de 1953

Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas de Juiz de Fora entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

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Art. 1º

É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , da Faculdade de Ciências Econômicas de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal a que se refere o art. 16 da mesma Lei, correspondendo-lhe a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).