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Artigo 2º da Lei nº 2.116 de 27 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre vantagens concedidas aos militares que servem nas guarnições de Içá, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia.


Art. 2º

Os proventos das praças transferidas para a reserva remunerada ou reformadas, nas condições estabelecidas na letra "d", do art. 1º, serão iguais aos vencimentos (sôldo e gratificação) correspondentes à graduação que tinham quando em serviço ativo, salvo se em outras leis especiais lhes forem asseguradas maiores vantagens.