Artigo 3º da Lei nº 2.116 de 27 de Novembro de 1953
Dispõe sôbre vantagens concedidas aos militares que servem nas guarnições de Içá, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os militares, oficiais e praças, quando em serviço efetivo das guarnições referidas nesta lei, perceberão a quota adicional de 40% (quarenta por cento) sôbre os respectivos vencimentos.