Artigo 1º da Lei nº 2.116 de 27 de Novembro de 1953
Dispõe sôbre vantagens concedidas aos militares que servem nas guarnições de Içá, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Às praças em serviço nas guarnições militares de Içá, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia será permitido:
a
o casamento;
b
a contagem pelo dôbro do tempo de serviço passado nas citadas guarnições;
c
o reengajamento até o limite de idade para a permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam as exigências regulamentares de bôa conduta, de capacidade física, de eficiência militar e enquanto servirem efetivamente, numa das guarnições citadas no art. 1º;
d
a transferência para a reserva remunerada, ou reforma, após 20 (vinte) anos de serviço, dos quais ao mínimo 5 (cinco) integrais, passados consecutivamente, en qualquer das guarnições especificadas nesta lei.