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Artigo 2º da Lei nº 2.095 de 16 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.


Art. 2º

Os financiamentos referidos no artigo anterior só serão deferidos aos lavradores cujos imóveis, situados nas regiões atingidas pelas geadas, tenham sofrido prejuízos capazes de afetar a sua formação ou produtividade em mais de um período anual.