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Artigo 1º da Lei nº 2.095 de 16 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, nos períodos agrícolas compreendidos entre 1 de novembro de 1953 a 31 de outubro de 1957, sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, a realização do financiamento das lavouras de café, cujo custeio, em virtude da redução da respectiva produtividade ocasionada pela geada ultimamente verificada, não se enquadre nas disposições do Regulamento da mencionada Carteira. (Vide Lei nº 2.697, de 1955)

Art. 1º da Lei 2.095 /1953