Lei nº 2.094 de 16 de Novembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 16 de novembro de 1953.
É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na Capital do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação, exceto a taxa de previdência social, para todo o material de uso exclusivo de cegos.
João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1953