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Artigo 2º da Lei nº 2.094 de 16 de Novembro de 1953

Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.094 /1953