Artigo 2º da Lei nº 2.094 de 16 de Novembro de 1953
Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.