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Artigo 1º da Lei nº 2.094 de 16 de Novembro de 1953

Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil.

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Art. 1º

É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na Capital do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação, exceto a taxa de previdência social, para todo o material de uso exclusivo de cegos.