Artigo 1º da Lei nº 2.094 de 16 de Novembro de 1953
Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na Capital do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação, exceto a taxa de previdência social, para todo o material de uso exclusivo de cegos.