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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 26

Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)

§ 1º

Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)

§ 2º

Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)

Art. 26, §2º da Lei 209 /1948