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Artigo 26 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 26

Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)

§ 1º

Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)

§ 2º

Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)

Art. 26 da Lei 209 /1948