Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os devedores, ou seus co-obrigados, deverão requerer ao juiz competente, dentro de 120 dias da publicação desta Lei, a concessão dos benefícios aqui assegurados, pena de caducidade. (Vide Lei nº 457, de 1948)
Parágrafo único
O requerimento será assinado de próprio punho, firma reconhecida, ou por procurador com poderes especiais.