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Artigo 22 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 22

Os devedores, ou seus co-obrigados, deverão requerer ao juiz competente, dentro de 120 dias da publicação desta Lei, a concessão dos benefícios aqui assegurados, pena de caducidade. (Vide Lei nº 457, de 1948)

Parágrafo único

O requerimento será assinado de próprio punho, firma reconhecida, ou por procurador com poderes especiais.

Art. 22 da Lei 209 /1948