Lei nº 2.084 de 12 de Novembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o uso de retratos nos títulos eleitorais, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 12 de novembro de 1953.


Art. 1º

Os títulos eleitorais, sem o retrato do eleitor, devem ser expedidos com os requisitos do artigo 37, da Lei número 1.164, de 24 de julho de 1950.

Parágrafo único

O retrato do eleitor, no respectivo título, passará a ser exigido no alistamento que se verificar a partir de 1º de janeiro de 1956.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução do disposto no artigo 1º ficarão a cargo da Justiça Eleitoral.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1953