Lei nº 2.084 de 12 de Novembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o uso de retratos nos títulos eleitorais, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 12 de novembro de 1953.
Os títulos eleitorais, sem o retrato do eleitor, devem ser expedidos com os requisitos do artigo 37, da Lei número 1.164, de 24 de julho de 1950.
O retrato do eleitor, no respectivo título, passará a ser exigido no alistamento que se verificar a partir de 1º de janeiro de 1956.
As despesas decorrentes da execução do disposto no artigo 1º ficarão a cargo da Justiça Eleitoral.
João Café filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1953