Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.084 de 12 de Novembro de 1953
Dispõe sôbre o uso de retratos nos títulos eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os títulos eleitorais, sem o retrato do eleitor, devem ser expedidos com os requisitos do artigo 37, da Lei número 1.164, de 24 de julho de 1950.
Parágrafo único
O retrato do eleitor, no respectivo título, passará a ser exigido no alistamento que se verificar a partir de 1º de janeiro de 1956.