Artigo 6º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953
Regula a Liberdade de Imprensa.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:
I
no caso de jornais ou outros periódicos:
a
declaração de nome, nacionalidade e residência do diretor ou diretores, do redator-chefe, ou redatores-chefes, do proprietário, do gerente e dos acionistas quando se tratar de jornal ou periódicos pertencentes a sociedade comercial;
b
designação do título do jornal ou periódico, da sede da redação, da administração e das oficinas impressoras, esclarecendo-se se são próprias ou não, e, no caso negativo, indicando-se quais os proprietários;
c
um exemplar do respectivo contrato social ou dos estatutos, quando se tratar de jornais ou periódicos pertencentes à sociedade;
II
no caso de oficinas impressoras:
a
declaração do nome, nacionalidade e a residência do proprietário e gerente;
b
indicacão da sede da administração, do lugar, rua e número, onde funciona a oficina e denominação desta;
c
um exemplar do contrato social ou dos estatutos, da hipótese de se tratar de oficina pertencente à sociedade.
Parágrafo único
As alterações supervenientes, em qualquer dessas indicações, deverão ser averbadas no registro, dentro em oito dias.