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Artigo 6º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 6º

O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:

I

no caso de jornais ou outros periódicos:

a

declaração de nome, nacionalidade e residência do diretor ou diretores, do redator-chefe, ou redatores-chefes, do proprietário, do gerente e dos acionistas quando se tratar de jornal ou periódicos pertencentes a sociedade comercial;

b

designação do título do jornal ou periódico, da sede da redação, da administração e das oficinas impressoras, esclarecendo-se se são próprias ou não, e, no caso negativo, indicando-se quais os proprietários;

c

um exemplar do respectivo contrato social ou dos estatutos, quando se tratar de jornais ou periódicos pertencentes à sociedade;

II

no caso de oficinas impressoras:

a

declaração do nome, nacionalidade e a residência do proprietário e gerente;

b

indicacão da sede da administração, do lugar, rua e número, onde funciona a oficina e denominação desta;

c

um exemplar do contrato social ou dos estatutos, da hipótese de se tratar de oficina pertencente à sociedade.

Parágrafo único

As alterações supervenientes, em qualquer dessas indicações, deverão ser averbadas no registro, dentro em oito dias.