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Artigo 58 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 58

O jornalista profissional não poderá ser detido, nem recolhido prêso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala decente, perfeitamente arejada e onde encontre tôdas as comodidades.