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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.


Art. 33

É obrigatória em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público.

Parágrafo único

A queixa particular pode ser aditada, no prazo de três dias, pelo Ministério Público.