Artigo 33 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953
Regula a Liberdade de Imprensa.
Acessar conteúdo completoArt. 33
É obrigatória em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público.
Parágrafo único
A queixa particular pode ser aditada, no prazo de três dias, pelo Ministério Público.