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Artigo 29, Inciso I da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 29

A ação será promovida:

I

nos crimes das letras f, g e h do art. 9º:

a

por queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;

b

por denúncia do Ministério PúbIico, quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão das suas atribuições.

II

nos demais crimes: por denúncia do Ministério Público.

§ 1º

"Quando se tratar de qualquer das pessoas mencionadas na letra b , nº 1, deste artigo, o Ministério Público só apresentará denúncia mediante aviso do Ministério da Justiça e Negócios Interiores na esfera federal, e do Secretário da Justiça autoridade equivalente, na esfera estadual ou mediante representação dos ofendidos ou dos seus representantes legais se o aviso não se fizer dentro em 8 (oito) dias, contados da data da solicitação.

§ 2º

Quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário público, o Ministério Público iniciará a ação penal, mediante requisição representante legal de quem ofendido, no primeiro caso, ou por iniciativa própria, no segundo caso.

§ 3º

Quando se tratar de crime contra a memória de alguém, ou contra pessoa que faleça depois de apresentada a queixa, a ação poderá ser iniciada ou continuada pelo cônjuge, pelo ascendente, pelo descendente ou pelo irmão.

Art. 29, I da Lei 2.083 /1953