JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O ofendido poderá provar, perante qualquer juiz criminal, que o autor do escrito incriminado não tem idoneidade financeira para responder pelas conseqüências civis e penais da condenação; feita a prova em processo sumaríssimo não caberá recurso da decisão que se proferir. Poderá o ofendido exercer a ação penal contra os responsáveis sucessivos, enumerados nesta lei.

Parágrafo único

Os responsáveis indicados nas letras e e f do art. 26, ficarão sujeitos unicamente à pena estabelecida no art. 53.

Art. 28 da Lei 2.083 /1953