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Artigo 15 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 15

Não constituem abusos de liberdade de imprensa:

a

a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

b

a publicação de debates nas assembléias legislativas, dos relatórios ou qualquer outro escrito impresso pelas mesmas;

c

o noticiário, a resenha ou a crônica dos debates de projetos nas mesmas assembléias e as críticas que se fizerem aos trabalhos parlamentares;

d

a crônica dos debates escritos ou orais perante os juízes e tribunais, assim a publicação de despachos, como as sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por aquelas autoridades judiciais;

e

a discussão e crítica que não descerem a insulto pessoal sôbre atos governamentais, sentenças e despachos dos juízes e tribunais;

f

a publicação de articulados, cotas ou alegações produzidas em juízo, salvo se contiverem injúria ou calúnia;

g

a crítica, ainda quando veemente e ofensiva contra alguém, desde que se limite aos legítimos têrmos a necessidade de narrativa, excluída o ânimo de injúria e atenta, apenas, a preocupação do bem ou do interêsse social;

h

a exposição de qualquer doutrina ou idéia.

Art. 15 da Lei 2.083 /1953