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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.


Art. 11

Se os fatos que constituem os crimes indicados nas letras f, g e h do art. 9º forem divulgados de maneira imprecisa sob fórmulas equívocas, o ofendido, ou seu representante legal, terá o direito de chamar a explicações o responsável pelo escrito, o qual as deverá fornecer no prazo de cinco dias.

Parágrafo único

Se as explicações não forem dadas ou as que se derem não forem satisfatórias, a juízo do ofendido, poderá êste, ou seu representante, mover a ação criminal que couber.