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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 1º

É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.

§ 1º

Só é proibida a publicação e circulação de jornais e outros periódicos quando clandestinos, isto é, sem editôres, diretores ou redatores conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons costumes.

§ 2º

Durante o estado de sítio, os jornais ou periódicos ficarão sujeitos a censura nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.

Art. 1º, §1º da Lei 2.083 /1953