Lei nº 2.078 de 9 de Novembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao artigo 7º, da Lei de número 116, de 15 de outubro de 1947.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 9 de novembro de 1953.
O artigo 7º, da Lei número 116, de 15 de outubro de 1947 , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único: " Parágrafo único. Os candidatos classificados em concurso de títulos e provas para o ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal ou dos Territórios Federais, poderão ser nomeados em caráter efetivo, enquanto não abertas inscrições para novo concurso."
JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1953