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Lei nº 2.078 de 9 de Novembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao artigo 7º, da Lei de número 116, de 15 de outubro de 1947.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 9 de novembro de 1953.


Art. 1º

O artigo 7º, da Lei número 116, de 15 de outubro de 1947 , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único: " Parágrafo único. Os candidatos classificados em concurso de títulos e provas para o ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal ou dos Territórios Federais, poderão ser nomeados em caráter efetivo, enquanto não abertas inscrições para novo concurso."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1953

Lei nº 2.078 de 9 de Novembro de 1953