Lei nº 2.055 de 31 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de (...)Cr$ 18 960,00, para pagamento de gratificação a Francisco Bernardo de Sousa.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de 18 960,00 (dezoito mil novecentos e sessenta cruzeiros) , para atender ao pagamento da gratificação concedida, de acôrdo com o item VII, do artigo 145, da Lei de número 1.711, de 28 de outubro de 1952 , pela execução de trabalho técnico ao científico, a Francisco Bernardo de Sousa, artífice, referência 20, da Rêde de Viação Cearense.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Getulio Vargas José Américo Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1953