Lei nº 2.038 de 22 de Outubro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Prefeitura Municipal de Cametá, Estado do Pará, isenção de todos os tributos para dois conjugados Diesel kiel e respectivos pertences, destinados ao serviço de fôrça e luz.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 22 de outubro de 1953.
E concedida à prefeitura Municipal de Cametá, Estado do Pará isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que incidam sôbre dois conjugados Diesel kiel, de 120 cavalos e 75 KW, e respectivos pertences, destinados à reforma de serviço de fôrça e luz mantido pela mesma Prefeitura.
João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1953