Artigo 2º da Lei nº 2.038 de 22 de Outubro de 1953
Concede à Prefeitura Municipal de Cametá, Estado do Pará, isenção de todos os tributos para dois conjugados Diesel kiel e respectivos pertences, destinados ao serviço de fôrça e luz.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.