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Artigo 2º da Lei nº 2.038 de 22 de Outubro de 1953

Concede à Prefeitura Municipal de Cametá, Estado do Pará, isenção de todos os tributos para dois conjugados Diesel kiel e respectivos pertences, destinados ao serviço de fôrça e luz.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.038 /1953