Lei nº 2.015 de 12 de Outubro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta a Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul do pagamento de taxa aduaneira de um grupo Diesel-elétrico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 12 de outubro de 1953.
Art. 1º
É a Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, isenta do pagamento das taxas aduaneiras que recaem sôbre a importação de um grupo Diesel-elétrico, que se destina a fornecer luz e energia elétrica à cidade de São Lourenço do Sul, sede do município.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Alexandre Marcondes Filho VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1953